A (DES)CONTINUIDADE - TRADITIONIS CUSTODES (PARTE 3)
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Créditos: Flickr FSSP Wigratzbad |
Poderíamos afirmar que o objetivo do Motu Proprio Traditionis Custodes é pacificar a Igreja mediante uma única forma de celebração litúrgica, pois, considerando o disposto pelo Papa na carta que escreveu dirigida aos bispos por ocasião da publicação do referido documento, teria havido um uso instrumentalizado do anterior motu proprio para aumentar as distâncias, endurecer as diferenças e construir oposições que ferem a Igreja e dificultam seu progresso expondo-a ao risco de divisão.
Acrescentou o papa que lhe “entristece o uso instrumental do Missale Romanum de 1962, que se caracteriza cava vez mais por um rechaço crescente não só da reforma litúrgica, mas também do Concílio Vaticano II, com a afirmação infundada e insustentável de que este haveria traído a Tradição e a ‘verdadeira Igreja’” (tradução minha).
Em resumo, houve uma revogação do motu proprio Summorum Pontificum e um retorno ao status quo do Motu Proprio Ecclesia Dei, de S. João Paulo II, mas com um retoque: o sentido de colocar um ponto final nesta história. Chamo de ponto final alguns trechos de Traditionis Custodes, como o artigo 1º, art. 3º, §6º, e os arts. 4º e 5º. Explicarei sucintamente cada um deles.
Diz o artigo 1º: “Os livros litúrgicos promulgados pelos santos pontífices Paulo VI e João Paulo II, em conformidade com os decretos do Concílio Vaticano II, são a única expressão da lex orandi do Rito Romano”.
Aqui temos uma virada de chave em tudo aquilo que a Igreja já tinha se manifestado desde a reforma litúrgica, posto que a Constituição Apostólica Missale Romanum (03 de abril de 1969, que instituiu o novo missal romano - a missa atual) não revogou o missal anterior, que tinha sido editado pela última vez por São João XXIII em 1962. Esta conclusão foi verificada por uma comissão cardinalícia convocada por S. João Paulo II em 1986 e reafirmada por Bento XVI em 2007.
Além disso, o artigo primeiro é elucidativo em afirmar que o rito novo é único. Se realmente o for, logo, o missal anterior, que não foi revogado, não pode ser mais considerado como sendo do rito romano e somente o atual assim o seria. Espantosa conclusão, porque uma coisa deixou de ser aquilo que era por antonomásia devido ao artigo primeiro de um motu proprio papal.
Pensemos no “Indulto Agatha Christie” de 1971 que concedeu ao território britânico a faculdade de permanecer celebrando a liturgia antiga ao alvorecer da reforma litúrgica. Desde essa época já temos exemplos, portanto, da coexistência dos dois missais. Isto reafirma o posicionamento de que não houve revogação do missal de 1962.
O artigo 3º, §6º diz: “Terá o cuidado de não autorizar a constituição de novos grupos”. O sujeito implícito desta frase é o bispo, que deverá tomar cuidado de não permitir que outros grupos surgidos após este motu proprio se estabeleçam. Este argumento é explicado na Responsa ad dubia quando se comenta a proibição do uso de igrejas paroquiais para a celebração com uso do missal de 1962; diz o Dicastério para o Culto Divino: “a exclusão da igreja paroquial pretende afirmar que a celebração eucarística segundo o rito precedente, ao ser uma concessão limitada a certos grupos, não forma parte da vida ordinária da comunidade paroquial”.
Os chamados certos grupos tenderão a ser extintos, pois não podem ser criados outros e com isto, cada novo bispo diocesano poderá revogar a concessão estabelecida anteriormente pelo seu antecessor até o ponto da “integração ao atual rito romano”, isto é, quando todos os fiéis católicos utilizem uma única forma de eucaristia no rito romano, que seria a forma moderna adotada a partir de 1970.
O artigo 4º estabelece que “os presbíteros ordenados depois da publicação do presente Motu Proprio, que queiram celebrar com o Missale Romanum de 1962, deverão apresentar um requerimento formal ao bispo diocesano, que consultará a Sé Apostólica antes de conceder a autorização”. Com isto, caberá ao Vaticano e não aos bispos ser o guardião da tradição, posto que o bispo só fará aquilo que o Dicastério romano ordenar, como vemos no Reescriptum ex Audientia SS.MI de 20 de fevereiro de 2023, no qual se diz ser de dispensa reservada de forma especial à Sé Apostólica a concessão da licença ao novos sacerdotes para celebrar com o missal romano de 1962.
O fato é que não se tem notícia até hoje de qualquer sacerdote que tenha tido autorização concedida, embora tenham sido feitos os requerimentos.
Já o artigo 5º determina que “os presbíteros que já celebram segundo o Missale Romanum de 1962, pedirão ao bispo diocesano a autorização para seguir mantendo esta faculdade”. Aqui sim, o bispo agirá como guardião da vida litúrgica em sua diocese. Ocorre que, em vários lugares, inclusive na arquidiocese em que resido, a faculdade foi concedida somente a um sacerdote, em uma igreja, unicamente aos domingos.
Argumentaríamos que o motu proprio Traditionis Custodes pode ter até facilitado alguns aspectos para a celebração da missa antiga, posto que ao conferir esta decisão ao bispo diocesano, criou uma certa obrigatoriedade deste em se posicionar para a ocorrência das celebrações ou pela sua cessação e restrição. Porém, isto se aplicaria unicamente aos lugares em que havia um grupo estabelecido (um coetus fidelium), mas não um sacerdote apto para celebrar, o que não é a realidade da maioria dos locais.
Continua…
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